COMUNICADO DATA BASE – FEDERAÇÃO

fique atento

FIQUEM ATENTOS QUANTO À MULTA DISPOSTA NA LEI 7.238/94 – ARTIGO 9º:

Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

O empregado dispensando a partir de 03 julho de 2013, com aviso prévio indenizado ou trabalhado fará jus ao pagamento da multa discriminada acima, uma vez que a projeção das verbas rescisórias se dará em agosto/2013, ou seja o mês que antecede ao dissídio.

As demissões realizadas a partir de 03 de agosto de 2013 deverão ser acrescidas, somente do reajuste salarial.