FÉRIAS COLETIVAS CONHEÇA ALGUMAS REGRAS
A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas, sendo elas:
- O período de férias não pode ser inferior à 10 dias
- A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
- O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo vedada sua concessão no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
Procedimento de protocolo para férias coletivas ao SECCOR
- O empregador, salvo as microempresas e as empresas de pequeno porte, deve comunicar ao Ministério do Trabalho e Previdência, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. O comunicado deve ser efetuado através do site gov.br no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas
Ao entrar no site clique na opção “Iniciar” e efetue o login com o CPF e senha do representante da empresa, seguir o passo a passo direcionado no site gov.br até concluir o procedimento, e ao final gerar comprovante e imprimir em 2 vias para ser entregue e protocolado no SECCOR junto com os demais documentos solicitados a baixo. - Documento por escrito do período em que os colaboradores irão gozar das férias coletivas, incluindo nesta, a data de início e a data final:
- Lista com nomes, data e assinatura de todos os colabores que gozarão do benefício;
- Estes documentos devem ser protocolados no SECCOR em 2 (duas) vias originais com no mínimo 15 dias de antecedência do início das férias coletivas.